Mais Sobre o Corte Remuneratório da Bonificação por Resultados e Sua Extensão aos Aposentados

Muitos colegas já receberam respostas aos seus recursos ao Corte Remuneratório sofrido sobre a Bonificação por Resultados. Como previsto, confirmando já conhecida ordem interna, os mesmos estão sendo indeferidos, segundo argumentos de que o extrapolamento do teto remuneratório é vedado, inclusive, para ganhos eventuais e que é legal seu pagamento em somente uma parcela, de acordo com a Lei 17.224/2019, o seu decreto regulamentador, 59.163/19, e o decreto 52.192/2011, que dispõe sobre o teto remuneratório municipal.
Além disto, alguns colegas estão sendo comunicados por RHs a emendarem seus recursos anteriores. Apresentamos, ao fim, uma sugestão de resposta.

A Anis, diante das respostas aos recursos individuais, reiterará pedido de resposta ao ofício já enviado ao Governo, solicitando a extensão da BR aos servidores aposentados e a devolução, ao ativos, da parte da BR cortada, quando for este o caso.

Considerando a muito provável e previsível hipótese de recusa a estes pedidos, a Anis deliberou, em sua Assembleia de 15/07, pelo ingresso com ações coletivas pela extensão da BR aos aposentados, e pela devolução, aos ativos, da parte cortada da bonificação, em razão do teto remuneratório.

Segue uma sugestão de resposta aos colegas que estão sendo solicitados pelos RHs a apresentar emenda ao Recurso anterior:

” Em atenção à manifestação de V. Sra., venho adicionar razões ao Recurso ao Corte Remuneratório, ocorrido em função do ultrapassamento do teto municipal mensal, exclusivamente pelo pagamento da Bonificação por Resultados.
Como literalmente exposto em resposta àquele recurso, reconhece-se que o excesso ao teto ocorreu somente em um mês, e diretamente ocasionado pela referida bonificação.
A admissão destes fatos somente corrobora o anteriormente alegado. Minha remuneração habitual é muito inferior ao teto remuneratório municipal e em nenhum momento se postulou a infringência deste. Observou-se, efetivamente, o oposto. O pagamento em uma única parcela, ainda que previsto em Decreto, visou precisamente reabsorver parte da bonificação devida, de acordo com todos os demais critérios estipulados na Lei 17.224/2019. Como previsto nesta, o corte também não ocorreria, muito provavelmente, na hipótese de haver-se procedido ao ciclo avaliativo completo de um ano e pagamento da bonificação em duas parcelas. Portanto, reitere-se, o pagamento efetuado em somente um mês serviu como expediente para subtrair parte legítima da remuneração obtida segundo resultados apurados, o que não sucederia houvesse sido paga a bonificação em dois ou mais meses. O que a resposta ao referido recurso não desfaz, somente confirma.
Destarte, solicito vez mais a restituição, em folha própria, ou nos meses subsequentes, o pagamento da integralidade da remuneração cortada, de modo a garantir o legítimo direito deste requerente, sem que se verifique excesso ao teto remuneratório municipal. Não fosse suficientemente injusto retirar-se o devido a este servidor, por uso casuístico da legislação, enseja-se mais uma distorção na política remuneratória, em afronta a qualquer princípio de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando-se que servidores de mesma carreira e mesma lotação, e eventualmente mesmo apresentando desempenhos inferiores, podem vir a alcançar bonificações de valores mais elevados, em termos proporcionais ou absolutos, somente pelo fato de não haverem sido alcançados, num único episódio, pela limitação do supramencionado teto.
É medida de justiça, portanto, que a Superior Administração não convalide esta distorção, prejudicial a este servidor, que fez jus ao total da retribuição prevista, e adote a devida providência legal para desfazê-la.”

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