ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 16.119/2015

Informação postada em 06/07/2015 no antigo blog “Coletivo Universitário PMSP” e que trazemos novamente ao Anis PMSP.

 

Informamos os colegas profissionais da Prefeitura do Município de São Paulo, abrangidos pela Lei 16.119, que foi movida Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando impugnar artigos e partes de artigos aprovados que ferem direitos históricos e causam enorme prejuízo econômico aos Servidores de diferentes carreiras de nível universitário, ativos e inativos.

A Ação foi movida pelo PSOL, que acolheu pedido do Coletivo Universitário, que, por sua vez, participou efetivamente da sua elaboração.

Esclarecemos que o ingresso da Ação não seguiu qualquer critério de opção partidária. A propositura da medida pelo PSOL se deveu, antes de mais, porque este tipo de Ação, no contexto estabelecido, só poderia ser movida por Sindicato Geral ou Partido com representação na Assembléia Legislativa e Congresso Nacional. E, como é amplamente sabido, a direção do Sindsep, contrariando decisão de Assembléia do Nível Universitário e a posição das demais entidades representativas dos profissionais de Nível Superior da Administração, acabou por apoiar a proposta do Governo, defendida por sua base partidária, que aprovou o subsídio e o tratamento desigual a aposentados, admitidos, servidores ativos em final de carreira, optantes ou não da lei 14.591 – a Lei dos Especialistas.

Em síntese, a ADI pede a revisão de três grandes aspectos prejudiciais aos servidores, consubstanciadas na Lei:

1) A manutenção dos adicionais do quinquênio e sexta-parte, vez que o Governo não conseguiu a aprovação do PLO 3/2014, que introduzia, na Lei Orgânica, a possibilidade da remuneração por subsídio. Embora o subsídio possa ser constitucional, este deve ser estabelecido em Lei, não é auto-aplicável, e o Governo não conseguiu obter os dois terços de votos necessários, na Câmara, para introduzir o princípio na Lei Orgânica. E os dois adicionais são direitos previstos e assegurados pela Lei Orgânica. O princípio da hierarquia das normas não pode admitir que disposições da Lei Maior Municipal possam ser desfeitos por efeito de Lei Ordinária, como é a Lei 16.119.

2) A reparação do tratamento desigual dispensado aos servidores ativos, inclusive os “não optantes” da Lei 14.591, inativos e admitidos, em relação aos eventuais ingressantes pela nova Lei. Para servidores que realizam ou realizaram os mesmos trabalhos, pela nova Lei o Governo concederá vantagens econômicas que não serão aproveitadas por todos estes. Assim, os servidores ativos reenquadrados deverão trabalhar, ao menos, 6 anos a mais que um ingressante. Um “não optante” da  Lei anterior, a 14.591, terá de trabalhar ainda mais 7 anos, além da situação anterior. Os aposentados tem sua paridade quebrada com os ativos, podendo chegar somente à categoria 13, das 17 da nova Lei. Os admitidos ficam estacionados no equivalente, somente, à categoria 5. Dentre todos os últimos planos de carreira, em suma, a Lei produz esta inédita desigualdade e discriminação entre os vários segmentos de servidores de nível universitário.

3) A impugnação da previsão de congelamento de salário e do subsídio complementar, até o final de 2017.

Pode-se observar, portanto, que a ADI proposta NÃO pede a suspensão da Lei como um todo, mas somente a restituição da situação de justiça e igualdade à grande maioria dos servidores do NU, gravemente prejudicados em seus direitos adquiridos e situação econômica. A maioria destes que não receberam absolutamente nada, ou correções irrisórias, à custa da renúncia destes direitos consagrados.

Tratam-se de Leis que traíram precisamente a promessa do Sr. Prefeito, feita em campanha, de salários iguais para trabalhos iguais e da reposição salarial e manutenção do poder aquisitivo, pela reposição anual da inflação.

Ao mesmo tempo, a proposição da ADI não inviabiliza a possibilidade de todos estes segmentos prejudicados virem a ingressar com ações individuais/em grupo específicas na Justiça, mesmo tendo feito “opção” pelas novas leis.

Em sua decisão preliminar, o Juiz Relator não concedeu medida suspendendo estas violações, mas reconheceu haver a “fumaça do bom direito”.

Pedimos, portanto, que todos leiam e divulguem entre os colegas, ativos e inativos, a Ação apresentada, anexa.

A ADI, adiante, é Ação que possibilitará a participação de outros interessados. Portanto, divulgue-a a todos que puder e peça o apoio das entidades dos servidores que o representam.

Atente-se para o despacho do Juiz relator:

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2088794-41.2015.8.26.0000 Vistos, 1. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade formulada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Diretório Estadual de São Paulo e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) Diretório Municipal de São Paulo, impugnando os seguintes dispositivos da Lei Municipal n. 16.119, de 13 de janeiro de 2015: § 2º do artigo 8°; § 4º do artigo 26; artigo 29; § 4º do artigo 31; § 1º do artigo 37 e artigo 43 e seu parágrafo único. Referida legislação ‘dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal QAA, plano de carreiras, reenquadra cargos e funções do Quadro de Pessoal de Nível Superior, instituído pela Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, institui o respectivo regime de remuneração por subsídio e dá outras providências.’.2. A parte demandante, em apertada síntese, alega que os dispositivos impugnados resultam em tratamento diferenciado, desigual e discriminatório quanto à evolução dos servidores dentro da mesma carreira funcional e também quanto à integração dos aposentados e dos admitidos. Busca, pois, afastar o emprego do critério de integração linear ao regime de remuneração por subsídio. Também assevera que a supressão do adicional por tempo de serviço e da sexta parte no regime de remuneração por subsídio viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Quer o fim da supressão. Por último, pretende garantir o reajuste das tabelas de remuneração por subsídio, anualmente e com respeito ao direito de revisão geral anual da remuneração, pois a previsão de reajuste dos servidores, somente a partir de 2017, contida nos dispositivos impugnados, afigura-se insustentável do ponto de vista constitucional. Aponta, destarte, violação a diversos princípios e dispositivos, em especial os artigos 4º (princípio da igualdade); 115, XI (direito à revisão geral anual), XIII (direito adquirido e ato jurídico perfeito) e 144, todos da Constituição Estadual. A fim de conferir efetividade às suas pretensões, a demandante requer ainda reabertura do prazo de 90 dias (art. 26 da Lei Municipal n. 16.119/2015) permitindo assim aos servidores optar pelo novo regime remuneratório, com as devidas alterações e ressalvas das normas aqui impugnadas. 3. A princípio, neste exame preliminar, indefiro a liminar. Embora presente a fumaça do bom direito, não vislumbro, pelo menos por ora, o perigo da demora. Mera alegação de que a não concessão da liminar causará significativos prejuízos alimentares não é suficiente para comprovar cabalmente o periculum in mora. Ademais, como sabido, o receio de lesão ao direito reside na impossibilidade de recomposição fática e jurídica do direito ameaçado ou lesado. Portanto, uma vez ausente o requisito do periculum in mora, a medida mais acertada é esperar pela cognição exauriente para o deslinde da questão. 4. Cite-se a Câmara Municipal de São Paulo, na pessoa do seu Presidente, e, também, o Município de São Paulo, na pessoa de seu Prefeito, para atendimento ao princípio do contraditório. 5. Ciência ao Procurador Geral do Estado, abrindo-se vista ao Procurador Geral de Justiça para manifestar-se. 6. Após, venham os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 12 de maio de 2015. GUERRIERI REZENDE Des. Relator

 

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